O INFARMED, IP tem verificado, em diferentes acções de supervisão de mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, situações de irregularidade no que respeita à rotulagem e etiquetagem de produtos cosméticos, higiéne pessoal entre outros.
As etiquetas de produtos cosméticos devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e redigidos em termos correctos, não podendo qualquer das menções obrigatórias ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens”.
Neste contexto, as menções constantes da etiqueta e a própria etiqueta devem preencher o requisito da indebilidade ou seja, não se desgastarem, rasgarem, apagarem, deteriorarem, ou desaparecerem, quando o produto cosmético e de higiene corporal é utilizado para o fim e no ambiente previsto de utilização. Esta característica das etiquetas deverá ser mantida desde a sua colocação no mercado até ao fim do prazo previsto para a sua utilização.
Verifica-se, designadamente, a existência de produtos cosméticos e de higiene corporal, em que a totalidade ou parte da informação exigida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, é colocada em várias etiquetas de má qualidade, de carácter delével e/ou dificilmente legíveis.
Normas para etiquetagem e rotulagem de produtos cosméticos
Não é permitida a posição de etiquetas sobre a rotulagem de produtos cosméticos que, através da utilização pelo consumidor, se possam desgastar, rasgar, apagar, deteriorar e desaparecer.
Apenas são admitidas etiquetas indeléveis e cuja informação seja visível e legível.
O INFARMED, IP recomenda que os responsáveis pela colocação no mercado tenham em atenção todos os requisitos aplicáveis à rotulagem e etiquetagem, nomeadamente, as menções obrigatórias, indebilidade, legibilidade e visibilidade no momento da concepção da rotulagem e nas suas alterações
Autor: José Sampaio